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quarta-feira, 30 de novembro de 2016

              BIOGÁS DE ATERRO É       ALTERNATIVA PARA GERAR ENERGIA ELÉTRICA NAS CIDADES

Fonte:http://www.osetoreletrico.com.br/2016/2016/11/14/biogas-de-aterro-e-alternativa-para-gerar-energia-eletrica-nas-cidades/

BRUNO MOREIRA


Inaugurada no último dia 16 de setembro, a Termoverde Caieiras é a maior usina de biogás de aterro do Brasil, possuindo 29,55 MW de capacidade instalada. A Termoverde é do Grupo Solví que já proprietária de mais duas usinas deste tipo no país: a Biotérmica, situada no município de Minas de Leão, no Rio Grande do Sul; e a Termoverde Salvador, localizada em Salvador, Bahia;

Resíduos sólidos no país, entretanto, ainda são um problema. Legislação prevê tratamento, mas ainda 60% dos municípios despejam seus resíduos em lixões.
Restrições ambientais estão fazendo com que a matriz elétrica do Brasil se modifique. Majoritariamente hídrica, ela vem se abrindo cada vez mais para fontes antes negligenciadas, como a eólica e a solar. O fato de usinas hidrelétricas não poderem alagar mais grandes áreas em razão dos transtornos causados à fauna, à flora e às populações ribeirinhas, fez com que essas fontes ecologicamente mais sustentáveis fossem encaradas com mais seriedade.
Nas grandes cidades, uma alternativa que ganha força é o biogás de aterro, grosso modo, gás produzido a partir dos resíduos sólidos urbanos (RSU), comumente chamado de lixo, que pode ser utilizado para gerar energia elétrica. Segundo o estudo “Panorama de Resíduos Sólidos no Brasil”, desenvolvido pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), o Brasil produziu, em 2015, cerca de 219 mil toneladas de resíduos sólidos por dia, o que equivale a aproximadamente 80 milhões de toneladas de RSU por ano.
A primeira questão surgida ao se pensar em utilizar o biogás de aterro para gerar energia elétrica refere-se à destinação e ao tratamento dos resíduos sólidos no Brasil. Em 2 de agosto de 2010, o Governo Federal publicou a Lei nº 12.305, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). A orientação prevê a prevenção e a redução da geração de resíduos através da prática de hábitos de consumo sustentável, de um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado). Entre as propostas do PNRS está o estabelecimento de metas para a eliminação dos lixões.
Contudo, apesar desta legislação, a maior parte dos resíduos sólidos do país continua sendo despejada em lixões, sem receber qualquer tipo de tratamento. Segundo o engenheiro sanitarista, proprietário da Ciclo Ambiental, Marcos Eduardo Gomes Cunha, em torno de 60% dos municípios do país, o lixão é o destino final dos resíduos sólidos. A coordenadora do Grupo de Pesquisa em Bioenergia (GBio) do IEE/USP, professora Suani Teixeira Coelho, informa que o país apresenta mais de 1900 lixões, a maioria em pequenos municípios.
Outro complicador é que não há na lei uma cláusula que obrigue os proprietários de aterros sanitários a tratarem o gás que se origina da decomposição dos resíduos ali depositados e tampouco a exigência de utilização deste gás para a geração de energia elétrica. No começo dos anos 2000, porém, em decorrência do Protocolo de Quioto, implementou-se um mercado voltado para a criação de projetos de redução da emissão de gases de efeito estufa que contribuem para o aquecimento global. Assim, em busca destes créditos, empresas começaram a queimar em flare (tocha) o gás produzido no aterro sanitário. Este gás tem em sua composição basicamente metano (CH4) e dióxido de carbono (CO2). No processo, é feita a combustão do gás e o metano é convertido em gás carbônico, que é bem menos nocivo à atmosfera.
A coordenadora do GBio destaca que todos os aterros que possuem tecnologia para fazer a captação do biogás queimam o produto em flare a fim de gerar créditos de carbono. Já a utilização deste biogás para produzir energia elétrica é bem menos recorrente. Em São Paulo, por exemplo, conforme Suani, apenas três aterros apresentam usinas termelétricas para a geração de energia: os aterros de Caieiras, São João e Bandeirantes. Estes dois últimos já desativados devido ao acúmulo de resíduos, mas que continuam gerando eletricidade haja vista que a matéria orgânica ali existente continua a se decompor e formar biogás. A capacidade instalada destes dois empreendimentos é de 20 MW cada um. Segundo a professora da USP, se todo o resíduo sólido existente em São Paulo fosse usado para gerar energia elétrica, a potência total seria em torno de 495 MW.
A capacidade de geração energética, no entanto, poderia ser bem maior segundo o proprietário da Ciclo Ambiental. “O lixo todo misturado apresenta um potencial de uma molécula de metano por quilo. Já o material orgânico apresenta um potencial de duas moléculas de metano por quilo”, explica. Ou seja, seria necessária uma melhor segregação dos resíduos sólidos para conseguir tratá-los melhor, mas o país ainda está engatinhando nisso. “No Brasil, a média de lixo reciclado é de 3%”, diz o engenheiro sanitarista. Contribui para isso, segundo Cunha, o contingente de pessoas que prestam o serviço da coleta. “Há 800 mil pessoas no país trabalhando na chamada logística reversa, mas temos que ter três milhões se quisermos um índice médio de reciclagem de 15% a 20%, que é o índice europeu”, afirma.
Mesmo aumentando o número de pessoas para fazer a coleta seletiva, há limitações inerentes à própria composição do resíduo que impedem a segregação em níveis adequados para o melhor aproveitamento dos resíduos. Suani explica que, no Brasil, a segregação é feita por catadores, que não conseguem aproveitar todos os resíduos, porque simplesmente há coisas, como, por exemplo, fraudas descartáveis, papéis e garrafas pets sujas, que não possuem valor comercial. A coordenadora do GBio destaca estudos realizados na Baixada Santista, que chegaram à conclusão de que somente 20% do lixo total pode ser reciclado.
Então, na atualidade, também por falta de uma segregação suficiente e adequada, os aterros sanitários recebem resíduos orgânicos misturados com resíduos inorgânicos (plásticos, metais, vidros, etc., que não foram reciclados). A matéria orgânica forma o biogás, e o material inorgânico é enterrado. Isto causa um problema, já que, assim, os aterros acabam por atingir sua capacidade máxima mais rapidamente. Junte-se a isso, segundo Suani, o fato de que não há, pelo menos em São Paulo, muito mais espaço para fazer aterro e “quando se encontra um local, a população não quer que ele seja feito perto de suas casas”.
Como solução, os resíduos devem ser tratados antes de sua transferência para o aterro sanitário. Duas formas de se fazer isso são: a incineração, ou queima do lixo, gerando energia térmica que pode ser transformada em energia elétrica ou vapor; e a gaseificação, série de processos que transformam o resíduo sólido em um gás combustível. Dessa forma, só iriam para os aterros os rejeitos, que ocupam, assim, um espaço bem menor dos aterros. A professora Suani explica que a escolha de um processo ou de outro depende da quantidade de resíduos sólidos produzidos, já que o processo de incineração é mais caro do que o de gaseificação. Neste sentido, de 30 a 600 toneladas por dia, a gaseificação é o procedimento mais indicado. Já a partir de 600 toneladas por dia, a incineração torna-se viável economicamente. Mas também são poucas as iniciativas desse tipo no Brasil. De acordo com a coordenadora do GBio, em São Paulo, existem somente duas plantas que utilizam a incineração como tratamento de resíduos; uma em São Bernardo do Campo e outra em Barueri, ambas licenciadas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). E, no que diz respeito à gaseificação, há um consórcio de municípios, no Vale do Paranapanema, que utiliza esse método. “São iniciativas importantes para satisfazer à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) ”, diz a professora.
A tendência no Brasil, porém, é mesmo utilizar os resíduos sólidos depositados em aterros sanitários particulares para gerar energia elétrica a partir do biogás. “Até o momento existem sete ou oito iniciativas desse tipo no Brasil, a tendência é este número aumentar, pois pessoas ainda estão avaliando os resultados”, comenta o proprietário da Ciclo Ambiental.
Um dos principais entraves para a difusão destes empreendimentos em território nacional é o custo. De acordo com o conselheiro da Associação Brasileira de Biogás e Biometano (Abiogás) e sócio da Acesa Bioenergia, Gabriel Kropsch, o aporte financeiro para a implantação das usinas de aterros é elevado, mas pelo fato de o empreendimento ter uma vida útil grande, é compensador. Além disso, o custo operacional é baixo, já que a matéria-prima é o resíduo sólido. E dentro de uma escala comercial, o MWh pode ter um preço viável, principalmente se forem levadas em consideração as fontes concorrentes, como Gás Natural Liquefeito (GNL), cuja importação deve elevar-se nos próximos anos, e cujo preço deve ficar mais suscetível à variação cambial. “O biogás não tem esses riscos”, afirma Kropsch, acrescentando que, além do preço competitivo, trata-se de uma fonte com produção local e regular.
Não obstante o potencial dos resíduos sólidos, o universo do biogás não se restringe apenas a esta matéria-prima. O sócio proprietário da Acesa destaca também a vinhaça, subproduto do etanol. As usinas sucrooalcoleiras não podem simplesmente descartar este resíduo no meio ambiente, segundo legislações ambientais estaduais, então costumam transformá-lo em fertilizantes ou biogás para produzir eletricidade. “O mercado se adaptou, porém utiliza a vinhaça como fertilizante, pouco aproveitando o potencial elétrico”, conta Kropsch.
Outra matéria-prima são os resíduos de agropecuária, geralmente de gado bovino ou suíno, que são esterco e resíduo do abate (sangues, partes internas e outras que não foram aproveitadas do animal). Conforme Kropsch, todas as empresas de abate são obrigadas, por lei, a tratar seus resíduos. Neste caso, o biogás é produzido através do processo de biodigestão. Já existem no país diversos empreendimentos que utilizam o biogás de resíduos agropecuários para geração de energia elétrica, a maioria deles na região Sul. O Centro Internacional de Energias Renováveis-Biogás (Cibiogás), instituição científica, tecnológica e de inovação, tem, em andamento, um projeto para instalar, em Itapiranga (SC), uma central de geração de energia a partir do biogás produzido em 12 propriedades de criação de suínos.
Segundo o conselheiro da Abiogás, o aterro sanitário ganhou mais visibilidade também em razão da Lei nº 12.305, mas trata-se da fonte com menor potencial de produção de biogás do país. Conforme Kropsch, em sua totalidade, o Brasil apresenta potencial de 100 milhões de metros cúbicos por dia, sendo o potencial de biogás de resíduos sólidos urbanos de 4 milhões de metros cúbicos por dia.
Fazendo um balanço final do que é, atualmente, o biometano no Brasil, o especialista da Acesa afirma que se trata, basicamente, de um produto novo que ainda não encontra uma política pública adequada para a sua promoção. Isto porque são muitos os agentes envolvidos. “Parte do interesse está no Ministério de Minas e Energia (MME), parte no Ministério da Agricultura, parte no Ministério das Cidades, parte na ANP, e parte nos Estados. O debate está solto em várias esferas e é preciso juntar todos os elementos e interesses e ter uma política pública alinhada”, explica. De acordo com Kropsch, há um mercado pronto para o biogás, pois existem empresas interessadas, demanda grande (eletricidade e combustível) e muita oferta. “Mas há muita insegurança institucional. Quem regulamenta? Não está claro para os players a regra do jogo”, diz.
Usina Termoverde Caieiras
A maior usina de biogás de aterro do Brasil, a Termoverde Caieiras, foi inaugurada no dia 16 de setembro de 2016, na cidade de Caieiras, em São Paulo. A termelétrica tem 29, 55 MW, e conta 21 motores com 1,4 MW de potência cada, gerando 25 MW médios. Conforme o diretor da Termoverde Caieiras, Carlos Bezerra, a usina apresenta fator de capacidade elevada, acima de 80%. As usinas eólicas, por exemplo, possuem em média 30% de fator de capacidade, e as hidrelétricas apresentam fator de capacidade de aproximadamente 50%. Bezerra destaca que tal fator de capacidade da Termoverde, ou seja, a energia que a usina efetivamente produz tendo em vista sua potência total, gera segurança na entrega para o comprador. Isto ocorre porque não há problema sazonal, já que o aterro é alimentado por resíduos o ano todo. “São oito mil toneladas por dia”, diz o diretor. Para a implantação da usina foram investidos pouco mais de R$ 100 milhões. Desse montante, cerca de R$ 80 milhões foram financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e os outros R$ 20 milhões vieram do Grupo Solví, empresa proprietária do aterro e da usina Termoverde Caieiras.
Contratado pelo Grupo Solví no início da década de 1990, Bezerra relembra que, desde essa época, tenta viabilizar projetos para a construção de unidades de energia dentro dos aterros pertencentes ao grupo. No entanto, não conseguíamos viabilizá-los economicamente. Segundo Bezerra, eram feitos planos de negócios tentando enxergar a viabilidade, mas que sempre esbarravam no preço da energia, na variação cambial, no custo dos equipamentos (importados). Além disso, outros fatores que tornam mais difícil a implementação de projetos desse tipo são o custo de manutenção elevado, e o fato de que são termelétricas com escala menor, cuja energia produzida, muitas vezes, não compensa o investimento financeiro.
Tudo isso fez com que, somente em 2011, o Grupo Solví conseguisse tirar do papel a Termoverde Salvador, instalada no Aterro Sanitário Metropolitano de Salvador, no Estado da Bahia. Em 2015, mais uma usina a biogás de aterro instalada: a Biotérmica, localizada no município de Minas de Leão, no Rio Grande do Sul. E agora, neste ano, a Termoverde Caieiras, que, segundo Bezerra, só se tornou viável economicamente por que o grupo se beneficiou do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), do Governo Federal, e da isenção do Imposto sobre Circulação e Mercadorias (ICMS) por parte do Governo do Estado de São Paulo.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos recomenda que se faça o tratamento dos resíduos e que se produza energia elétrica antes do aterro sanitário, se for viável economicamente. O diretor da Termoverde Caieiras explica que, atualmente, existe tecnologia importada para fazer, por exemplo, a compostagem - processo de decomposição da matéria orgânica por meio da digestão aeróbia - mas que ela é ainda muito cara. “O Grupo Solví tem 30 aterros, e somente três deles possuem térmicas. Nosso sonho é que os 30 aterros contassem com térmicas, mas não é viável economicamente”, enfatiza. Dessa forma, os incentivos governamentais se tornam fundamentais.

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Pernambuco terá fábrica de painéis solares a partir de 2017

S4 Solar do Brasil vai fazer investimento de R$ 80 milhões na fábrica no Cabo de Santo Agostinho
Fonte:www.pe.gov.br/mobile/blog/2016/09/15/pernambuco-avanca-na-tecnologia-para-producao-de-energias-renovaveis/
Governador Paulo Câmara comanda anúncio da implantação de fábrica da S4 Solar Brasil, a primeira de painéis solares no País

 
Em um momento de retração de investimentos, Pernambuco volta a mostrar que vale a pena investir no Estado e dá um grande passo no avanço do desenvolvimento de energia limpa. Para adensar a cadeia produtiva pernambucana, a empresa S4 Solar Brasil implantará sua primeira fábrica de painéis solares no País, gerando empregos e renda em solo pernambucano. Com investimento inicial de R$ 80 milhões, o parque fabril que será implantado no Cabo de Santo Agostinho é o primeiro com manufatura de painel solar fotovoltaico 100% automatizada. O anúncio foi realizado, durante cerimônia comandada pelo governador Paulo Câmara no Palácio do Campo das Princesas. 
 
“Diante de um momento de instabilidade, ficamos satisfeitos de sediar um empreendimento desse porte, que vai gerar empregos e dialogar com a energia do futuro e com o desenvolvimento sustentável, garantindo, assim, um meio ambiente protegido”, afirmou Paulo Câmara. “O anúncio da implantação da fábrica mostra que a confiança em investir em Pernambuco está muito viva e presente”, acrescentou. O chefe do Executivo estadual lembrou que a energia solar já faz parte da vida dos pernambucanos, destacando o primeiro leilão de concessão no setor em 2013. “Essa é a indústria do século XXI. O futuro passa por energias renováveis”, complementou.
 
Para o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Thiago Norões, a chegada da primeira fábrica de painéis solares da S4 Solar Brasil no País, além de emprego e de novas perspectivas em um momento de crise, traz, também, avanço tecnológico para a base industrial do Estado. “Comemoramos um marco. É uma nova etapa para a presença de Pernambuco no mapa das energias renováveis no Brasil. Já somos pioneiros em diversas áreas e vamos nos consolidar, também, nesse setor”, assegurou.
 
Embora a crise econômica atue para retrair os investimentos no País, na visão do presidente da S4 Solar Brasil, João Eugênio Gonçalves de Medeiros, Pernambuco se mostrou bastante atrativo para sediar a primeira matriz da empresa no Brasil. “Escolhemos Pernambuco porque é um Estado inovador, que tem políticas que atraem os empreendedores e está engajado com a sustentabilidade. Além disso, o Estado conta com o Porto de Suape”, afirmou.
 
João Eugênio disse, ainda, que, com a chegada da fábrica, Pernambuco deve se tornar um pólo de atração de novas indústrias de energias renováveis. “Estou indo à China,, para tratar sobre a vinda de outras indústrias que podem compor a cadeia produtiva pernambucana”, complementou.
 
FÁBRICA - O parque fabril da S4 Solar Brasil será instalado em um galpão de mais de cinco mil metros quadrados na CONE S.A., localizado no Cabo de Santo Agostinho e próximo ao Complexo Portuário de Suape. Na primeira etapa do parque fabril, a unidade terá capacidade para produzir 200 MegaWatt/ano, o que corresponde a, aproximadamente, 667 mil painéis solares de 300W. A partir de julho de 2017, a produção aumentará para 400MW/ano. Para esta primeira etapa da fábrica, serão gerados 70 empregos de forma direta e mais de 500 de forma indireta. De acordo com João Eugênio Gonçalves de Medeiros, todo o maquinário começará a ser instalado a partir da segunda quinzena de dezembro para que, em fevereiro, seja iniciada a produção em larga escala.

EÓLICA E O CONTEXTO

 SOCIOAMBIENTAL






Por Rafael Fernando Feldmann*

Fonte:http://www.osetoreletrico.com.br/2016/2016/11/14/eolica-e-o-contexto-socioambiental/?inf_contact_key=801400121b7208e235d3de4bb9ab647959e058d9e39dabcae1b365beeb6dc8c9
Algumas considerações jurídicas sobre aspectos sociais no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos.
O processo de licenciamento ambiental é um procedimento administrativo que regulamenta o planejamento, a implantação e a operação de uma atividade potencialmente poluidora, ou seja, uma atividade que possa, de alguma maneira, causar qualquer tipo de degradação ambiental. De tal maneira e em acordo com o regime jurídico de leis e regulamentos ambientais no Brasil, a localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação e a operação de empreendimentos que possam causar qualquer tipo de degradação ambiental ou que utilizam recursos naturais em caráter relevante estão sujeitos a este requisito legal. Esta exigência legal é sempre tratada por meio de um processo administrativo, o qual é conduzido sempre por um ente federativo competente (órgão de meio ambiente federal, estadual ou municipal).
Sob o ponto de vista jurídico, milhares de normas já foram editadas em todo o ordenamento jurídico brasileiro, haja vista a complexidade do procedimento ora envolvida, o diverso número de agentes (stakeholders) que participam do processo e também o fato de que todos os entes federativos possuem competência para licenciar empreendimentos.
Em outras palavras, trata-se de um requisito jurídico que visa combinar o desenvolvimento econômico do país e a proteção ao meio ambiente, ou seja, uma forma de certificar que empreendimentos potencialmente poluidores estão sendo sempre monitorados sob o ponto de vista de sua qualidade ambiental. Não obstante estas considerações, identifica-se uma nova tendência no processo de licenciamento ambiental para o denominado “licenciamento social”, no qual são analisados também os impactos exclusivamente sociais dos referidos empreendimentos e, consequentemente, condicionantes e projetos com viés social, os quais podem não ter correlação ambiental, mas passam a figurar como parte do processo. Em virtude desta nova tendência, o objetivo deste artigo é discorrer a respeito desse aspecto, ou seja, avaliar como isto vem sendo realizado na prática, além de uma opinião sobre a questão.
Natureza e histórico do licenciamento ambiental
O primeiro grande marco para o desenvolvimento da legislação ambiental brasileira e, consequentemente, a regulamentação do licenciamento ambiental no Brasil, se dá com a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (Sema), pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, com o intuito principal de dar impulso à “elaboração e ao estabelecimento de normas e padrões relativos à preservação do meio ambiente, em especial dos recursos hídricos, que assegurem o bem-estar das populações e o seu desenvolvimento econômico e social[1] e ao “esclarecimento e a educação do povo brasileiro para o uso adequado dos recursos naturais, tendo em vista a conservação do meio ambiente[2].
Naquele mesmo contexto, se identificavam avanços no tocante à proteção ambiental no âmbito dos Estados Federativos, como, por exemplo, a criação dos órgãos de fiscalização e controle, a exemplo da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Cetesb) e Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (Feema). Instituídos por atos normativos estaduais, foi esta uma iniciativa pioneira dos Estados mais industrializados à época, e consequentemente, detentores de um maior passivo ambiental e uma maior preocupação com o tema.
No entanto, é no início da década de 1980 que o assunto realmente toma maior importância, especialmente, por conta da publicação das Leis Federais de n.º 6.803, de 2 de julho de 1980 e n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. A primeira dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição e a segunda sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Tais leis foram, de fato, um significativo avanço, uma vez que instituíram princípios norteadores das ações de controle e fiscalização ambiental, tais como a responsabilização objetiva pela ocorrência de dano ambiental, bem como estruturaram o Sisnama, Conama e legalmente impuseram em âmbito nacional a obrigação do licenciamento ambiental.
Face aos institutos destes novos regramentos, adicionados à Assembleia Constituinte de 1988, foi reservado um novo capítulo exclusivo ao meio ambiente na Constituição Federal, dividindo então a responsabilidade entre o governo e a sociedade civil pela preservação e conservação do meio ambiente[3].
Posteriormente, ocorreu então a criação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por meio da Lei Federal nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 e, logo após, na década de 1990, não foram poucas as normas ambientais instituídas em âmbito federal e estadual. O Conama ganhou força e editou centenas de resoluções, regulamentando as atividades industriais e florestais.
Há de se ressaltar a edição da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, a qual regulamentou os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos no artigo 10 da Lei Federal n.º 6.938/1981 e definiu as novas diretrizes para tal procedimento. Inovou o ordenamento jurídico também com a edição e entrada em vigor da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, popularmente conhecida como Lei de Crimes Ambientais, na qual a criminalização da prática de implantação e operação de projetos sem licenciamento restou caracterizada.
Por fim, não obstante uma relevantíssima quantidade de outras normas que poderiam ser aqui mencionadas, vale uma ressalva final para a Lei Complementar n.º 140/2011, a qual regulamentou o artigo 23 da Constituição Federal e especificou diversos preceitos que regem o licenciamento ambiental no Brasil. Em suma, foram mais bem definidos os critérios de competência dos órgãos ambientais, bem como especificados os limites de atuação de cada órgão nestes processos. Esta Lei Complementar foi posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal n.º 8.437, de 22 de abril de 2015.
Licenciamento ambiental: empreendimentos eólicos
No que diz respeito aos empreendimentos de geração de energia eólica, o assunto ganhou maior relevância com a publicação da Resolução Conama n.º 462, de 24, de julho de 2014, a qual estabeleceu novos procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fontes eólicas em superfícies terrestres[4].
Com a chegada da nova norma, o licenciamento dos empreendimentos de energia eólica foi dividido em duas categorias: (i) simplificado, onde será exigida a elaboração do relatório simplificado; e (ii) geral, em que se fará necessária a apresentação do Estudo Prévio e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima). Neste sentido, conforme disposição expressa do artigo 3º, coube ao órgão ambiental licenciador a definição dos critérios de impacto para tal classificação, sendo que, para a implantação de empreendimentos em determinados locais sensíveis, tais como formações dunares, bioma Mata Atlântica, Zona Costeira, rotas de aves migratórias e outras modalidades ora descritas, a opção pelo processo geral e consequente apresentação do EIA/ Rima já resta determinada.
Nesse contexto, para os procedimentos simplificados, o legislador atribuiu facilidades no trâmite do licenciamento, tais como a obtenção direta da licença de instalação, ato em que atestará a viabilidade do empreendimento, aprovando sua localização e de imediato autorizando a implantação. Outra novidade trazida pela resolução é a possibilidade de emissão conjunta das licenças ambientais dos empreendimentos eólicos de forma singular (por parque) ou de forma conjunta (por complexo), porém sempre com seus respectivos sistemas associados em um único ato administrativo.
Impactos sociais: problemática identificada
Após o referido levantamento das normas que contemplam o licenciamento ambiental (leia-se, de maneira muito generalizada), cabe retornarmos ao escopo principal da análise em questão.
Isto porque todas as normas ora trazidas acima, de uma maneira ou de outra, expõem que é legalmente conferido aos órgãos ambientais que se imponham condicionantes (também definidas como requisitos técnicos) para cumprimento das referidas licenças e manutenção de sua respectiva validade. Em outras palavras, os empreendedores, no curso de seus respectivos processos de licenciamento, precisam cumprir estas condicionantes, as quais têm um proposito genuíno de monitorar os impactos ambientais causados pelo empreendimento.
Feitas estas considerações, é evidente que o propósito do processo de licenciamento é certificar que empreendimentos potencialmente poluidores estão sendo sempre monitorados. Por outro lado, identifica-se uma nova tendência no direito ambiental brasileiro e no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos, de maneira geral, para o conhecido “licenciamento social”, no qual são analisados também os impactos sociais dos referidos empreendimentos e, consequentemente, condicionantes e projetos com o viés social passam a figurar como parte do processo.
A respeito deste tema, temos identificado, ao longo de nossa atividade profissional, condicionantes em que impõem aos empreendedores a implantação de programas de combate à prostituição, ao uso de drogas ilícitas e ao contágio de doenças sexualmente transmissíveis como contrapartida para implantação de grandes obras de infraestrutura, especialmente, em projetos eólicos, os quais demandam uma grande empreitada na sua fase de implantação.
É nítido que tais medidas são essenciais e urgentes para a sociedade, entretanto, é notadamente questionável se o processo de licenciamento ambiental, sob o ponto de vista jurídico e da forma como hoje é regulamentado, é o instrumento mais adequado apropriado para endereçar e discutir tais assuntos. Isto porque, mesmo sabendo que estamos tratando de assuntos de máxima relevância e de necessidade de soluções imediatas, a rigor, o licenciamento ambiental foi inicialmente estabelecido para tão somente controlar aspectos de cunho estritamente ambiental.
Na mesma pauta, os órgãos de controle ambiental foram inicialmente constituídos com servidores exclusivamente focados na proteção ao meio ambiente e a legislação, em nosso ver, restringe que tão somente tais impactos sejam verificados, sem maior abrangência ao que não for estritamente ambiental.
Conclusões
Desde já, é importante dizer que tais medidas sociais são absolutamente urgentes e indispensáveis para a sociedade. Por outro lado, a opinião do autor pauta que o licenciamento atualmente não é, da forma como está legalmente estabelecido, o processo mais apropriado para solucionar temas que não estiverem diretamente relacionados aos aspectos estritamente ambientais. Isto porque, mesmo sabendo que estamos tratando de assuntos de máxima relevância, o licenciamento ambiental foi disposto pela legislação para exclusivamente controlar os impactos exclusivamente ambientais e não outros aspectos que nisto não se relacionem neste tema.
Todas as normas ora identificadas neste artigo demonstram que o caráter estritamente ambiental deve estar presente no escopo dos processos de licenciamento ambiental. Medidas de cunho exclusivamente social que não guardam relação com a temática ambiental não deveriam ser consideradas pela legislação atual como parte do processo de licenciamento ambiental na opinião deste autor.
É de conhecimento deste autor que, nos termos da Resolução Conama 1/1986, especificamente em seu artigo 6º, as avaliações de impacto ambiental em sede de EIA/Rima devem contemplar impactos no meio físico, biológico e também socioeconômico para seu devido endereçamento. Por outro lado, na opinião deste autor, isto não significa que medidas de cunho social que não tenham relação com a temática ambiental devem contemplar as condicionantes de licenciamento (por exemplo, a execução de combate ao uso de drogas).
Ou seja, isto não significa que uma reforma legal não possa ocorrer e que, de alguma maneira, tais aspectos passem no futuro a ser efetivamente considerados nos processos de licenciamento, discussão a qual a sociedade, por meio do Poder Legislativo ou por proposições técnicas perante os órgãos reguladores, deve obrigatoriamente participar. Afinal, é de conhecimento público que diversos projetos de lei e proposições de reforma estão tramitando nos entes competentes para aperfeiçoamento do licenciamento ambiental e a regulamentação de aspectos sociais pode ser nesta oportunidade contemplada. Não se exclui a possibilidade de que, se for o caso, o próprio conceito de impacto ambiental e as variáveis que assim o determinam possam ser revistas nestas reformas.
O principal problema que deve ser enfrentado é que, enquanto o processo de licenciamento ambiental estiver regulamentado da atual maneira, questões que não sejam de caráter ambiental e sejam nele inseridas estarão extrapolando o escopo legal que lhe foi atribuído.
Em face destas considerações, é indispensável que os atuais legisladores definam, sob a perspectiva da segurança jurídica e de previsibilidade aos investidores, quais são os rumos esperados no processo de licenciamento ambiental, o que se espera ser aceito pelos stakeholdersora envolvidos.
Referências
  • MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
  • MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2016.
  • TRENNEPOHL, Curt e TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Licenciamento ambiental. Niterói: Impetus, 2013.
  • MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
  • WERNECK, Mário (et al). Direito ambiental: visto por nós advogados. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
  • Portal Eletrônico RC Ambiental, disponível em: <www.rcambiental.com.br>. Acesso em 31 de maio de 2016.

*Rafael Fernando Feldmann é advogado sênior ambiental do escritório Mattos Filho Advogados, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2007), pós-graduado em Direito Administrativo Regulatório (FGV-SP, 2010) e Mestre (LL.M) em Direito Internacional pelo Instituto de Empresa de Madrid (IE Law School, 2013). Associado internacional do escritório espanhol Pérez-Llorca nos anos de 2013 e 2014. Vice-coordenador do Comitê Jurídico da Câmara de Comércio Brasil-Espanha (CCBE), 2016.

[1] Art. 4º, alínea ‘c’ do Decreto Federal nº 73.030, de 30 de Outubro de 1973.
[2] Art. 4º, alínea ‘i’ do Decreto Federal nº 73.030, de 30 de Outubro de 1973.
[3] O artigo 23 da Constituição Federal, em especial os seus incisos III, VI e VII, “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora.
[4] Tais procedimentos eram anteriormente previstos na Resolução Conama n.º 279/2001, a qual dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica de pequeno potencial de impacto ambiental e segue vigente mas para outras atividades. Dessa forma, esta Resolução anterior teve, nesta oportunidade, suprimidas as disposições que eram nela contidas sobre as fontes de geração de energia eólica.

segunda-feira, 28 de novembro de 2016



O CUSTO REAL DA ENERGIA NO BRASIL E O PORQUE ELE SEGUIRÁ BEM ACIMA DA PARIDADE INTERNACIONAL 

16 de Novembro de 2016

Christian Bittencourt

Fonte:institutodeengenharia.org.br/site/noticias/exibe/id_sessao/5/id_noticia/10506/O-custo-Real-da-Energia-no-Brasil-





Enquanto se fala em modernização da matriz energética, e de seu Modus Operandi, temos ainda muito chão pela frente para chegarmos aonde deveríamos estar em 2016. 

Se formos analisar como a visão de futuro de Países tidos como desenvolvidos, veremos que independentemente das condições locais e culturais de nosso Brasil, temos sim que modificar nosso modo de encarar a realidade. 

Em Abril desse ano, o Japão abriu totalmente1 2 seu mercado de energia e as concessionárias locais passaram a investir em geração distribuída3. 
Enquanto isso em Terra Brasilis, a inércia4 é o fator mais assustador em uma mentalidade acomodada e introspectiva. 

Não obstante as condições hídricas do Brasil, existe algo sem explicação nos aumentos5 das tarifas6 energéticas em todo o território nacional. 
Segundo a Fundação do Desenvolvimento Administrativo do Estado de São Paulo (FUNDAP-SP), os valores das tarifas médias de fornecimento de energia elétrica no Brasil, entre 1995 e 2010, aumento 5,5 vezes. Veja o gráfico da Figura-1 abaixo que é parte do Boletim de Economia de Outubro de 2011. 

As tarifas se distanciaram continuamente dos índices de preços (IPCA e IGP-DI), ou seja, apresentaram um crescimento que não corresponde ao crescimento de nenhum componente de custo com reajustes próximos aos índices de inflação (salário, materiais e equipamentos, etc...).

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Tesla conclui aquisição da SolarCity




Empresa busca avançar no setor de energia sustentável


Fonte:http://www.itforum365.com.br/noticias/detalhe/122011/tesla-conclui-aquisicao-da-solarcity











Tesla concluiu a compra da SolarCity, empresa de energia solar fundada pelo primo do empresário Elon Musk (criador da fabricante de carros elétricos).
Com o acordo, que envolveu US$ 2,6 bilhões, a Tesla avança no mercado de energia limpa, com a junção de uma fabricante de carros elétricos com uma produtora de painéis solares. O acordo havia sido aprovado por acionistas de ambas as empresas na última semana.
A aquisição é um importante passo de Musk para criar uma empresa de energia sustentável verticalmente integrada. O plano da Tesla é produzir veículos que utilizem energia limpa e sistemas de armazenamento, o que irá gerar economia para os usuários.
Um dos primeiros projetos após a compra pode ser os novos telhados solares para residências, feitos de vidro texturizado, que prometem ser mais baratos do que um telhado comum e ainda alimentam uma casa inteira com energia renovável.

quinta-feira, 24 de novembro de 2016



ENEL inaugura complexo hidrelétrico de Apiacás


A Enel investiu aproximadamente 287 milhões de dólares na construção do complexo








Fonte:nativanews.com.br/destaques/id492131/enel_inaugura_complexo_hidreletrico_de_apiacas


O complexo Apiacás, localizado em rio de mesmo nome - que deságua no Teles Pires, outro rio matogrossense com enorme potencial hidrelétrico - tem capacidade suficiente para atender o consumo de 200 mil residências, o que evita a emissão de cerca de 280 mil toneladas de CO2 para a atmosfera.
A Enel S.p.A. ("Enel"), por meio da sua subsidiária de energia renovável Enel Green Power Brasil Participações Ltda. ("EGPB"), inaugurou hoje o complexo hidrelétrico de Apiacás. A nova instalação está localizada no estado do Mato Grosso, na região Centro-Oeste do Brasil, a 150 km de Alta Floresta. "A inauguração de Apiacás é uma importante conquista para a Enel no Brasil. Seguimos os mais altos padrões de sustentabilidade e meio ambiente na construção e conseguimos concluir as instalações antes do prazo original", disse o Country Manager da Enel no Brasil, Carlo Zorzoli. "Apiacás é um exemplo de como podemos aproveitar da melhor forma os recursos hídricos do Brasil, contribuindo simultaneamente para a sustentabilidade da matriz energética do país e o desenvolvimento das comunidades locais". O complexo, de propriedade de três sociedades de propósito específico (SPE) mantidas pela EGPB, tem capacidade instalada total de 102 MW e é composto por três centrais: Salto Apiacás (45 MW), Cabeça de Boi (30 MW) e Fazenda (27 MW).
As três usinas hidrelétricas iniciaram a operação comercial mais de um ano antes do prazo estabelecido pelas regras do leilão A-5 de 2013, em que o projeto foi concedido ao grupo.  Apiacás é capaz de gerar mais de 490 GWh por ano, o suficiente para atender às necessidades de consumo de energia anual de mais de 200 mil lares brasileiros, evitando a emissão de cerca de 280 mil toneladas de CO2 para a atmosfera. A Enel investiu aproximadamente 287 milhões de dólares na construção do Apiacás. As usinas são apoiadas por um contrato de compra de energia (Power Purchase Agreement - PPA sigla em inglês) de 30 anos com um pool de distribuidoras de energia elétrica do Brasil.
O fornecimento coberto pelo PPA terá início em janeiro de 2018 e a eletricidade gerada antes dessa data será vendida no mercado livre. Apiacás foi o primeiro complexo de usinas hídricas no Brasil a ter um sistema fotovoltaico instalado para gerar e fornecer energia para o canteiro de obras, reduzindo as emissões durante a construção. A instalação de 1,2 MW é autônoma, o que significa que não está conectada à rede.
Agora que a construção do complexo está concluída, a usina fotovoltaica continuará operando, somando sua própria energia renovável à produzida pelas usinas hidrelétricas. Apiacás é também um exemplo de investimento sustentável desenvolvido de acordo com o modelo de Criação de Valor Partilhado (CSV) do Grupo Enel, que tem o objetivo de conjugar a perspectiva de negócio da empresa com as necessidades das comunidades nas áreas onde atua, através da tomada de decisões que criam valor para ambos os lados.
A construção do complexo foi caracterizada pela adoção de medidas e tecnologias que reduziram o impacto ambiental das obras e proporcionaram o desenvolvimento da comunidade local. Foram realizados projetos de proteção da biodiversidade (programas de reflorestamento), além de iniciativas para melhoria da infraestrutura e engajamento público (cursos de capacitação em gestão e sustentabilidade para o corpo técnico municipal).
A Enel Green Power Brasil tem atualmente uma capacidade instalada total de 648 MW, dos quais 401 MW são de energia eólica, 12 MW de energia solar fotovoltaica e 235 MW de energia hídrica. Além disso, a empresa tem 442 MW de projetos de energia eólica e 807 MW de energia solar atualmente em execução. Através da Enel Green Power Cachoeira Dourada, a empresa também opera uma usina hidrelétrica de 658 MW no estado de Goiás.