ICMS sobre tarifas de energia elétrica
Fonte:www.valor.com.br
Por: Raul Furieri Pignaton Camargo de Azevedo / advogado do escritório Bichara Advogados em Brasília
Depois de mais de 15 anos de discussão perante o Judiciário, os contribuintes e os Estados estão perto de um posicionamento final sobre a possibilidade ou não de se incluir na base de cálculo do ICMS o valor pago a título da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Energia Elétrica (TUST) nas operações de fornecimento de energia elétrica.
Como se sabe, há tempos, mais especificamente desde 2004 com a celebração do Convênio ICMS nº 117/2004 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os Estados e o Distrito Federal vêm cobrando, dos consumidores de energia elétrica, o ICMS sobre valores pagos a título de TUSD e TUST, valores estes que, via de regra, oneram em 10% a conta mensal de energia elétrica. Porém, como não poderia deixar de ser, ao analisar a questão com base na Lei Kandir, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 1ª Seção, no Recurso Especial nº 960.476/SC, decidiu que o ICMS deve incidir apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, ou seja, definiu que a base de cálculo do ICMS, nas operações envolvendo o consumo de energia elétrica, deve se restringir, tão somente, ao valor da energia elétrica realmente utilizada pelo contribuinte, de tal maneira que cifras outras alheias ao produto não podem ser integradas à base de cálculo para fins de apuração do imposto, posto que não constituem fato gerador do tributo.